Legislação
Artigo 148.º – Liquidação por transmissão global
1 - O contrato de sociedade ou uma deliberação dos sócios pode determinar que todo o património, activo e passivo, da sociedade dissolvida seja transmitido para algum ou alguns sócios, inteirando-se os outros a dinheiro, contanto que a transmissão seja precedida de acordo escrito de todos os credores da sociedade.
2 - É aplicável o disposto no artigo 147.º, n.º 2.
[ver mais]17 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
• Especificidades do regime instituído (1-4)
• Necessidade de intervenção de liquidatário (5)
• Distinção face à norma do art. 152.º, n.º 2, al. c) (6)
• Necessidade de intervenção de liquidatário (5)
• Distinção face à norma do art. 152.º, n.º 2, al. c) (6)
II – Jurisprudência (7)
III – Bibliografia
I – Anotações
1 – O presente dispositivo legal introduz um processo [...]
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