Legislação
Artigo 159.º – Entrega dos bens partilhados
1 - Depois da deliberação dos sócios e em conformidade com esta, os liquidatários procedem à entrega dos bens que pela partilha ficam cabendo a cada um, devendo esses liquidatários executar as formalidades necessárias à transmissão dos bens atribuídos aos sócios, quando tais formalidades sejam exigíveis.
2 - É admitida a consignação em depósito, nos termos gerais.
[ver mais]17 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
• Sentido geral (1)
• Obrigação de entrega (2)
• Formalidades (3)
• Determinação do momento da transmissão do direito (4)
• Síntese (5)
• Consignação em depósito (6)
• Remissão (7)
• Obrigação de entrega (2)
• Formalidades (3)
• Determinação do momento da transmissão do direito (4)
• Síntese (5)
• Consignação em depósito (6)
• Remissão (7)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – A constituição [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Obtenha acesso a este e muitos outros conteúdos
Ver planos e ofertas Já sou assinante