Artigo 157.º – Relatório, contas finais e deliberação dos sócios
1 - As contas finais dos liquidatários devem ser acompanhadas por um relatório completo da liquidação e por um projecto de partilha do activo restante.
2 - Os liquidatários devem declarar expressamente no relatório que estão satisfeitos ou acautelados todos os direitos dos credores e que os respectivos recibos e documentos probatórios podem ser examinados pelos sócios.
3 - As contas finais devem ser organizadas de modo a discriminar os resultados das operações de liquidação efectuadas pelos liquidatários e o mapa da partilha, segundo o projecto apresentado.
4 - O relatório e as contas finais dos liquidatários devem ser submetidos a deliberação dos sócios, os quais designam o depositário dos livros, documentos e demais elementos da escrituração da sociedade, que devem ser conservados pelo prazo de cinco anos.
[ver mais]17 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
II – Jurisprudência (4)
III – Bibliografia
I – Anotações
1 – Depois de terem sido satisfeitos (através do cumprimento das obrigações sociais) ou acautelados (através de consignação em depósito ou prestação de caução, nos termos do art. [...]
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