1 - Verificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie.

2 - As acções para cobrança ...

1 - Verificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie.

2 - As acções para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios; qualquer destes pode, contudo, propor acção limitada ao seu interesse.

3 - A sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado para cada um deles e pode ser individualmente executada, na medida dos respectivos interesses.

4 - É aplicável o disposto no artigo 163.º, n.º 4.

5 - No caso de falecimento dos liquidatários, aplica-se o disposto no artigo 163.º, n.º 5.

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Índice
I – Anotações

• Sentido geral (1)
• Ativo não partilhado (2)
   • Créditos sobre terceiros (3)
   • Ação singular (4)
   • Ação conjunta (5 – 6)
   • Ação executiva (7)
   • Responsabilização de liquidatários (8)
• Prescrição de créditos (9)

II – Jurisprudência (10)

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