Artigo 164.º – Activo superveniente
1 - Verificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie.
2 - As acções para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios; qualquer destes pode, contudo, propor acção limitada ao seu interesse.
3 - A sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado para cada um deles e pode ser individualmente executada, na medida dos respectivos interesses.
4 - É aplicável o disposto no artigo 163.º, n.º 4.
5 - No caso de falecimento dos liquidatários, aplica-se o disposto no artigo 163.º, n.º 5.
[ver mais]17 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
• Ativo não partilhado (2)
• Créditos sobre terceiros (3)
• Ação singular (4)
• Ação conjunta (5 – 6)
• Ação executiva (7)
• Responsabilização de liquidatários (8)
• Prescrição de créditos (9)
II – Jurisprudência (10)
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