Artigo 149.º – Operações preliminares da liquidação
1 - Antes de ser iniciada a liquidação devem ser organizados e aprovados, nos termos desta lei, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
2 - A administração deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos 60 dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
3 - A recusa de entregar aos liquidatários todos os livros, documentos e haveres da sociedade constitui impedimento ao exercício do cargo, para os efeitos dos artigos 1500.º e 1501.º do Código de Processo Civil.
[ver mais]17 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – Não havendo partilha imediata, nos termos do art. 147.º, o processo de liquidação societária principia pelo apuramento da situação patrimonial da sociedade à data da dissolução
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