Artigo 155.º – Contas anuais dos liquidatários
1 - Os liquidatários devem prestar, nos três primeiros meses de cada ano civil, contas da liquidação, as quais devem ser acompanhadas por um relatório pormenorizado do estado da mesma.
2 - O relatório e as contas anuais dos liquidatários devem ser organizados, apreciados e aprovados nos termos prescritos para os documentos de prestação de contas da administração, com as necessárias adaptações.
[ver mais]17 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
II – Jurisprudência (4)
III – Bibliografia
I – Anotações
1 – Estabelece-se o dever de os liquidatários apresentarem as contas da liquidação, juntamente com um relatório pormenorizado do estado da mesma, devendo estes documentos refletir as atividades desenvolvidas pelos liquidatários [...]
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