1 - As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e

1 - As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5.

2 - A instância não se suspende nem é necessária habilitação.

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Índice
I – Anotações

• Sentido geral (1)
A generalidade dos sócios (2-4)

II – Jurisprudência (5-9)
III – Bibliografia

I – Anotações
1 – Com o registo de encerramento da liquidação, a sociedade considera-se extinta (art. 160.º). Assim sendo, coloca-se a questão de saber qual o regime a [...]

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