Artigo 152.º – Deveres, poderes e responsabilidade dos liquidatários
1 - Com ressalva das disposições legais que lhes sejam especialmente aplicáveis e das limitações resultantes da natureza das suas funções, os liquidatários têm, em geral, os deveres, os poderes e a responsabilidade dos membros do órgão de administração da sociedade.
2 - Por deliberação dos sócios pode o liquidatário ser autorizado a:
a) Continuar temporariamente a actividade anterior da sociedade;
b) Contrair empréstimos necessários à efectivação da liquidação;
c) Proceder à alienação em globo do património da sociedade;
d) Proceder ao trespasse do estabelecimento da sociedade.
3 - O liquidatário deve:
a) Ultimar os negócios pendentes;
b) Cumprir as obrigações da sociedade;
c) Cobrar os créditos da sociedade;
d) Reduzir a dinheiro o património residual, salvo o disposto no artigo 156.º, n.º 1;
e) Propor a partilha dos haveres sociais.
17 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
• Poderes dos liquidatários (2-3)
• Deveres dos liquidatários (4-5)
• Modo de exercício dos poderes de representação dos liquidatários (6)
• Limitações contratuais e legais aos poderes de representação dos liquidatários (7-8)
II – Bibliografia
I – Anotações
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