Legislação
Artigo 154.º – Liquidação do passivo social
1 - Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
2 - No caso de se verificarem as circunstâncias previstas no artigo 841.º do Código Civil, devem os liquidatários proceder à consignação em depósito do objecto da prestação; esta consignação não pode ser revogada pela sociedade, salvo provando que a dívida se extinguiu por outro facto.
3 - Relativamente às dívidas litigiosas, os liquidatários devem acautelar os eventuais direitos do credor por meio de caução, prestada nos termos do Código de Processo Civil.
[ver mais]17 de Fevereiro, 2012
Índice
I – Anotações
• Sentido geral (1)
• Dever de extinção das dívidas societárias (2 – 5)
• Modos de extinção (2)
• Em especial: o dever de recorrer à consignação em depósito (3 – 5)
• Dívidas litigiosas (6-7)
• Insuficiência do ativo para satisfazer dívidas [...]
• Dever de extinção das dívidas societárias (2 – 5)
• Modos de extinção (2)
• Em especial: o dever de recorrer à consignação em depósito (3 – 5)
• Dívidas litigiosas (6-7)
• Insuficiência do ativo para satisfazer dívidas [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Obtenha acesso a este e muitos outros conteúdos
Ver planos e ofertas Já sou assinante