Artigo 10.º – Relação jurídica contributiva
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - A relação jurídica contributiva consubstancia-se no vínculo de natureza obrigacional que liga ao sistema previdencial:
a) Os trabalhadores e as respectivas entidades empregadoras;
b) Os trabalhadores independentes e quando aplicável as pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial que com eles contratam;
c) Os beneficiários do regime de seguro social voluntário.
2 - A relação jurídica contributiva mantém-se mesmo nos casos em que normas especiais determinem a dispensa temporária, total ou parcial, ou a redução do pagamento de contribuições.
[ver mais]2 de Novembro, 2016
Constituída a relação jurídica de vinculação gera-se a relação jurídica contributiva, esta consiste na obrigação de pagamento periódico de um valor pecuniário, este valor é calcula de encontro com o que se encontra legalmente estabelecido. Este montante pago, fruto da relação jurídica contributiva, tem como fim promover o financiamento do sistema de segurança social. O [...]
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