Legislação
Artigo 530.º – Cláusulas contratuais não permitidas
1 - As cláusulas dos contratos de sociedade celebrados, na forma legal, antes da entrada em vigor desta lei que não forem por ela permitidas consideram-se automaticamente substituídas pelas disposições de carácter imperativo da nova lei, sendo lícito recorrer à aplicação das disposições de carácter supletivo que ao caso convierem.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica os poderes que a lei reconhece aos sócios para deliberarem alterações ao contrato de sociedade.
[ver mais]20 de Fevereiro, 2013
Índice
I – Anotações
• Prévias considerações (1-4)
• Normais legais imperativas (5-8)
• Normas legais supletivas (9-11)
• Normais legais imperativas (5-8)
• Normas legais supletivas (9-11)
II – Jurisprudência (12-13)
III – Bibliografia
I – Anotações
1 – No que diz respeito às disposições finais e transitórias, previstas nos artigos 530.º e ss., o legislador português procurou [...]
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