Legislação

Artigo 536.º – Sociedades de revisores oficiais de contas exercendo funções de conselho fiscal

As sociedades de revisores oficiais de contas que, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49 381, de 15 de Novembro de 1969, estiverem, à data da entrada em vigor desta lei, a exercer funções de conselho fiscal manterão essas funções até que a sociedade tenha conselho fiscal ou conselho geral, devendo a respectiva eleição ser ...

As sociedades de revisores oficiais de contas que, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49 381, de 15 de Novembro de 1969, estiverem, à data da entrada em vigor desta lei, a exercer funções de conselho fiscal manterão essas funções até que a sociedade tenha conselho fiscal ou conselho geral, devendo a respectiva eleição ser realizada até ao fim do ano civil seguinte ao da entrada em vigor desta lei.

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Índice
I – Anotações

• Período transitório (1)
• Norma desatualizada (2)

II – Bibliografia

I – Anotações
1 – O “ano civil seguinte ao da entrada em vigor desta lei" a que se refere a norma terminou a 31 de dezembro de 1987.

2 – Hoje, a sociedade já não [...]

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