Enquanto não entrar em vigor o artigo 35.º desta lei, os credores de uma sociedade anónima podem requerer a sua dissolução, provando que, posteriormente à época dos seus contratos, metade do capital social está perdido, mas a sociedade pode opor-se à dissolução, sempre que dê ...

Enquanto não entrar em vigor o artigo 35.º desta lei, os credores de uma sociedade anónima podem requerer a sua dissolução, provando que, posteriormente à época dos seus contratos, metade do capital social está perdido, mas a sociedade pode opor-se à dissolução, sempre que dê as necessárias garantias de pagamento aos seus credores.

[ver mais]

Índice
I – Anotações

• Âmbito de aplicação do preceito (1)
• Escopo normativo (2-8)
• A versão originária do art. 35.º (3-4)
• A versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 162/2002, 11 de Julho (5)
• A versão do art. 35.º introduzida pelo Decreto-Lei n.º 19/2005, 18 de Janeiro [...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Seleccione um ponto de entrega