1 - Os direitos de voto plural constituídos legalmente antes da entrada em vigor desta lei mantêm-se.

2 - Tais direitos podem ser extintos ou limitados por deliberação dos sócios tomada nos termos previstos para a alteração do contrato, sem necessidade de consentimento dos sócios titulares desses direitos.

3 - Todavia, caso ...

1 - Os direitos de voto plural constituídos legalmente antes da entrada em vigor desta lei mantêm-se.

2 - Tais direitos podem ser extintos ou limitados por deliberação dos sócios tomada nos termos previstos para a alteração do contrato, sem necessidade de consentimento dos sócios titulares desses direitos.

3 - Todavia, caso tais direitos tenham sido concedidos em contrapartida de contribuições especiais para a sociedade, para além das entradas, a sociedade deve pagar uma indemnização equitativa pela sua extinção ou limitação.

4 - A indemnização referida no número anterior pode ser pedida judicialmente no prazo de 60 dias a contar da data em que o sócio teve conhecimento da deliberação ou, se esta for impugnada, do trânsito em julgado da respectiva sentença.

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Índice
I – Anotações

• Proibição legal do voto plural (1-6)
• A manutenção do voto plural constituído ao abrigo da lei velha (7-8)
• A supressão do voto plural e a respetiva indemnização (9-17)

II – Bibliografia

I – Anotações
1 – O 1.º, §1.º do Decreto 1:645, de [...]

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