1 - As comunicações, nos termos dos artigos 447.º e 448.º, de participações existentes até à data da entrada em vigor desta lei devem ser efectuadas durante o 1.º semestre seguinte.

2 - As sociedades devem avisar os accionistas, pelos ...

1 - As comunicações, nos termos dos artigos 447.º e 448.º, de participações existentes até à data da entrada em vigor desta lei devem ser efectuadas durante o 1.º semestre seguinte.

2 - As sociedades devem avisar os accionistas, pelos meios adequados, do disposto no número anterior.

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Índice
I – Anotações

• Enquadramento (1-3)
• Regime transitório (4-5)

II – Bibliografia

I – Anotações
1 – O art. 447.º cuida da obrigatoriedade de os membros dos órgãos de administração e fiscalização de uma SA lhe comunicarem o número de ações ou obrigações de que são titulares na própria [...]

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