Legislação
Artigo 539.º – Publicidade de participações
1 - As comunicações, nos termos dos artigos 447.º e 448.º, de participações existentes até à data da entrada em vigor desta lei devem ser efectuadas durante o 1.º semestre seguinte.
2 - As sociedades devem avisar os accionistas, pelos meios adequados, do disposto no número anterior.
[ver mais]23 de Setembro, 2013
Índice
I – Anotações
• Enquadramento (1-3)
• Regime transitório (4-5)
• Regime transitório (4-5)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – O art. 447.º cuida da obrigatoriedade de os membros dos órgãos de administração e fiscalização de uma SA lhe comunicarem o número de ações ou obrigações de que são titulares na própria [...]
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