O disposto nos artigos 36.º a 40.º é aplicável, com ressalva dos efeitos anteriormente produzidos, de harmonia com lei então vigente, às sociedades que, à data da entrada em vigor desta lei, se encontrem nas situaçõ...

O disposto nos artigos 36.º a 40.º é aplicável, com ressalva dos efeitos anteriormente produzidos, de harmonia com lei então vigente, às sociedades que, à data da entrada em vigor desta lei, se encontrem nas situações ali previstas.

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Índice
I – Anotações

• Aspeto liminar (1-2)
• Escopo normativo (3)
• Ressalva dos efeitos anteriormente produzidos (4)

II – Jurisprudência (5)
III – Bibliografia

I – Anotações
1 – Para compreendermos o alcance deste preceito impõe-se a prévia compreensão do regime definido pelo legislador nos art.s 36.º [...]

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