Legislação
Artigo 534.º – Irregularidade por falta de escritura ou de registo
O disposto nos artigos 36.º a 40.º é aplicável, com ressalva dos efeitos anteriormente produzidos, de harmonia com lei então vigente, às sociedades que, à data da entrada em vigor desta lei, se encontrem nas situações ali previstas.
[ver mais]23 de Setembro, 2013
Índice
I – Anotações
• Aspeto liminar (1-2)
• Escopo normativo (3)
• Ressalva dos efeitos anteriormente produzidos (4)
• Escopo normativo (3)
• Ressalva dos efeitos anteriormente produzidos (4)
II – Jurisprudência (5)
III – Bibliografia
I – Anotações
1 – Para compreendermos o alcance deste preceito impõe-se a prévia compreensão do regime definido pelo legislador nos art.s 36.º [...]
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