Artigo 36.º – Relações anteriores à celebração do contrato de sociedade
1 - Se dois ou mais indivíduos, quer pelo uso de uma firma comum quer por qualquer outro meio, criarem a falsa aparência de que existe entre eles um contrato de sociedade responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas nesses termos por qualquer deles.
2 - Se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas, antes da celebração do contrato de sociedade, os sócios iniciarem a sua actividade, são aplicáveis às relações estabelecidas entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades civis.
[ver mais]19 de Setembro, 2011
Índice
I – Anotações
• Sociedade aparente ou putativa (4-11)
• Pré-sociedade (12-27)
II – Jurisprudência (28-35)
III – Bibliografia
I – Anotações
1 – O art. 36.º contém uma regulação de interesses temporalmente precedente à celebração do contrato de sociedade, com reflexos de duas situações [...]
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