Artigo 39.º – Relações das sociedades em comandita simples não registadas com terceiros
1 - Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade em comandita simples, com o acordo, expresso ou tácito, de todos os sócios comanditados, no período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade e o seu registo definitivo, respondem todos eles, pessoal e solidariamente, presumindo-se o consentimento dos sócios comanditados.
2 - À mesma responsabilidade fica sujeito o sócio comanditário que consentir no começo das actividades sociais, salvo provando ele que o credor conhecia a sua qualidade.
3 - Se os negócios realizados não tiverem sido autorizados pelos sócios comanditados, nos termos do n.º 1, respondem pessoal e solidariamente pelas obrigações resultantes dessas operações aqueles que as realizarem ou autorizarem.
4 - As cláusulas do contrato que atribuam a representação apenas a alguns dos sócios comanditados ou que limitem os respectivos poderes de representação não são oponíveis a terceiros, salvo provando-se que estes as conheciam ao tempo da celebração dos seus contratos.
[ver mais]16 de Setembro, 2011
Índice
I – Anotações
• Responsabilidade do sócio comanditado (5-10)
• Responsabilidade do sócio comanditário (11-18)
• Outras questões (19-21)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – A particularidade do regime ínsito no art. 39.º resulta do facto das sociedades em comandita (simples ou por [...]
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