Artigo 40.º – Relações das sociedades por quotas, anónimas e em comandita por acções não registadas com terceiros
1 - Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade por quotas, anónima ou em comandita por acções, no período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade e o seu registo definitivo, respondem ilimitada e solidariamente todos os que no negócio agirem em representação dela, bem como os sócios que tais negócios autorizarem, sendo que os restantes sócios respondem até às importâncias das entradas a que se obrigaram, acrescidas das importâncias que tenham recebido a título de lucros ou de distribuição de reservas.
2 - Cessa o disposto no número precedente se os negócios forem expressamente condicionados ao registo da sociedade e à assunção por esta dos respectivos efeitos.
[ver mais]19 de Setembro, 2011
Índice
I – Anotações
• O regime de responsabilidade (20-34)
• Responsabilidade do património social e sua articulação com o regime previsto (35-46)
• A cláusula acessória do n.º 2. (47-50)
II – Jurisprudência (51-58)
III – Bibliografia
I – Anotações
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