1 - A acção de declaração de nulidade pode ser intentada, dentro do prazo de três anos a contar do registo, por qualquer membro da administração, do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão da sociedade ou por sócio, bem como por qualquer terceiro que tenha um interesse ...

1 - A acção de declaração de nulidade pode ser intentada, dentro do prazo de três anos a contar do registo, por qualquer membro da administração, do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão da sociedade ou por sócio, bem como por qualquer terceiro que tenha um interesse relevante e sério na procedência da acção, sendo que, no caso de vício sanável, a acção não pode ser proposta antes de decorridos 90 dias sobre a interpelação à sociedade para sanar o vício.

2 - A mesma acção pode ser intentada a todo o tempo pelo Ministério Público.

3 - Os membros da administração devem comunicar, no mais breve prazo, aos sócios de responsabilidade ilimitada, bem como aos sócios das sociedades por quotas, a propositura da acção de declaração de nulidade, devendo, nas sociedades anónimas, essa comunicação ser dirigida ao conselho fiscal ou ao conselho geral e de supervisão, conforme os casos.

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Índice
I – Anotações

• Âmbito de aplicação (1-8)
• Legitimidade (9-12)
• Conhecimento oficioso da nulidade? (13-15)
• Prazo para a invocação da nulidade. Ministério Público (16-18)
• Ónus de interpelação prévia dos legitimados (19-21)
• Dever de comunicação do n.º 3 (22-25)
• Disposições sobre [...]

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