Artigo 38.º – Relações das sociedades em nome colectivo não registadas com terceiros
1 - Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade em nome colectivo, com o acordo, expresso ou tácito, de todos os sócios, no período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade e o seu registo definitivo, respondem solidária e ilimitadamente todos os sócios, presumindo-se o consentimento.
2 - Se os negócios realizados não tiverem sido autorizados por todos os sócios, nos termos do n.º 1, respondem pessoal e solidariamente pelas obrigações resultantes dessas operações aqueles que as realizarem ou autorizarem.
3 - As cláusulas do contrato que atribuam a representação apenas a alguns dos sócios ou que limitem os respectivos poderes de representação não são oponíveis a terceiros, salvo provando-se que estes as conheciam ao tempo da celebração dos seus contratos.
[ver mais]16 de Setembro, 2011
Índice
I – Anotações
• O conceito de “negócios" (4-5)
• Responsabilidade solidária (6-11)
• Responsabilidade do não-sócio (12-14)
• A presunção de consentimento (15-18)
• Cláusulas inoponíveis a terceiros (19-21)
• Outras questões (22-24)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – [...]
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