O sócio que obtiver a anulação do contrato, nos casos do n.º 2 do artigo 45.º e do artigo 46.º, tem o direito de reaver o que prestou e não pode ...

O sócio que obtiver a anulação do contrato, nos casos do n.º 2 do artigo 45.º e do artigo 46.º, tem o direito de reaver o que prestou e não pode ser obrigado a completar a sua entrada, mas, se a anulação se fundar em vício da vontade ou usura, não ficará liberto, em face de terceiros, da responsabilidade que por lei lhe competir quanto às obrigações da sociedade anteriores ao registo da acção ou da sentença.

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Índice
I – Anotações

• Âmbito de aplicação (1-3)
• Regime (4-7)
• Plano Externo. Inoponibilidade da anulação a terceiros. (8-12)
• Expansão analógica (13-15)
• Terceiros de Boa-fé (16-17)

II – Bibliografia

I – Anotações
1 – O preceito aplica-se à anulação de uma singular declaração de [...]

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