Legislação
Artigo 49.º – Notificação do sócio para anular ou confirmar o negócio
1 - Se a um dos sócios assistir o direito de anulação ou exoneração previsto nos artigos 45.º, 46.º e 48.º, qualquer interessado poderá notificá-lo para que exerça o seu direito, sob pena de o vício ficar sanado. Esta notificação será levada ao conhecimento da sociedade.
2 - O vício considera-se sanado se o notificado não intentar a acção no prazo de 180 dias a contar do dia em que tenha recebido a notificação.
[ver mais]19 de Setembro, 2011
Índice
I – Anotações
• Âmbito de aplicação (1)
• Regime (2-4)
• Provocatio ad agendum (5-7)
• Notificação (8)
• Direito à exoneração. Exercício judicial ou extrajudicial (9-10)
• Prazo para a caducidade do direito de anulação ou de exoneração. Termo a quo (11)
• Regime (2-4)
• Provocatio ad agendum (5-7)
• Notificação (8)
• Direito à exoneração. Exercício judicial ou extrajudicial (9-10)
• Prazo para a caducidade do direito de anulação ou de exoneração. Termo a quo (11)
II – Bibliografia
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