Legislação
Artigo 48.º – Sócios admitidos na sociedade posteriormente à constituição
O disposto nos artigos 45.º a 47.º vale também, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, se o sócio incapaz ou aquele cujo consentimento foi viciado ingressou na sociedade através de um negócio jurídico celebrado com esta em momento posterior ao da constituição.
[ver mais]19 de Setembro, 2011
Índice
I – Anotações
• Âmbito de aplicação (1-2)
• Entrada de novo sócio (3-5)
• Regime aplicável (6-7)
• A inverosimilhança da aplicação do instituto da redução (8-9)
• Entrada de novo sócio (3-5)
• Regime aplicável (6-7)
• A inverosimilhança da aplicação do instituto da redução (8-9)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – O feixe normativo de aplicação do artigo em apreço abrange as situações [...]
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