Legislação
Artigo 37.º – Relações entre os sócios antes do registo
1 - No período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade e o seu registo definitivo são aplicáveis às relações entre os sócios, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas no contrato e na presente lei, salvo aquelas que pressuponham o contrato definitivamente registado.
2 - Seja qual for o tipo de sociedade visado pelos contraentes, a transmissão por acto entre vivos das participações sociais e as modificações do contrato social requerem sempre o consentimento unânime dos sócios.
[ver mais]16 de Setembro, 2011
Índice
I – Anotações
• As "relações internas “ (1-5)
• A ressalva do n.º 1, in fine (6-12)
• Do consentimento unânime (13-26)
• Transmissão de participações sociais (27-33)
• Modificação do Contrato Social e Outras questões (34-38)
• A ressalva do n.º 1, in fine (6-12)
• Do consentimento unânime (13-26)
• Transmissão de participações sociais (27-33)
• Modificação do Contrato Social e Outras questões (34-38)
II – Jurisprudência (39-40)
III – Bibliografia
I – [...]
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