Artigo 538.º – Quotas amortizadas. acções próprias
1 - As quotas amortizadas anteriormente à entrada em vigor desta lei podem continuar a figurar no balanço como tais, independentemente da existência de estipulação contratual.
2 - As sociedades anónimas que, à data da entrada em vigor desta lei, possuírem acções próprias podem conservá-las durante cinco anos a contar da referida data.
3 - As alienações de acções próprias a terceiros, durante os cinco anos referidos no número anterior, podem ser decididas pelo conselho de administração.
4 - As acções próprias que a sociedade conservar ao fim dos cinco anos referidos no n.º 2 serão nessa data automaticamente anuladas na parte em que excedam 10% do capital.
[ver mais]23 de Setembro, 2013
Índice
I – Anotações
• Regime transitório quanto a quotas amortizadas (2-3)
• Regime transitório quanto às ações próprias (4-5)
II – Jurisprudência
III – Bibliografia
I – Anotações
1 – O presente artigo estipula o regime transitório para duas situações diversas, as quotas amortizadas, [...]
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