Legislação
Artigo 545.º – Equiparação ao estado
Para os efeitos desta lei são equiparados ao Estado as Regiões Autónomas, as autarquias locais, a Caixa Geral de Depósitos, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A.
24 de Setembro, 2013
Índice
I – Anotações
• A equiparação ao Estado – sentido geral e alcance da norma (1-5)
• O elenco de entidades equiparadas ao Estado (6-7)
• O elenco de entidades equiparadas ao Estado (6-7)
I – Anotações
1 – Nos termos deste preceito legal, cujo alcance geral de aplicação neste código resulta logo da expressão “[p]ara efeitos desta lei", [...]
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