Artigo 540.º – Participações recíprocas
1 - O disposto no artigo 485.º, n.º 3, começa a aplicar-se às participações recíprocas existentes entre sociedades à data da entrada em vigor desta lei a partir do fim do ano civil seguinte à referida data, se nessa altura ainda se mantiverem.
2 - A proibição de exercício de direitos aplica-se à participação de menor valor nominal, salvo acordo em contrário entre as duas sociedades.
3 - As participações existentes à data da entrada em vigor desta lei contam-se para o cálculo dos 10% de capital.
[ver mais]23 de Setembro, 2013
Índice
I – Anotações
• Regime transitório (3-5)
II – Bibliografia
I – Anotações
1 – O art. 485.º, 3 consagra uma das consequências derivadas do cumprimento tardio do dever de comunicação previsto no art. 484.º, 1, nos termos do qual uma sociedade deve comunicar, por escrito, a [...]
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