Legislação

Artigo 535.º – Pessoas colectivas em órgãos de administração ou fiscalização

As pessoas colectivas que, à data da entrada em vigor desta lei, exercerem funções que por esta lei não lhes sejam permitidas cessá-las-ão no fim do ano civil seguinte àquele em que esta lei entrar em vigor, se por outro motivo não as tiverem cessado antes daquela data.

Índice
I – Anotações

• Advertências introdutórias (1-3)
• Lei pretérita (4)
• Lei nova (5)
• Direito material transitório. Regime do art. 535.º (6)

I – Anotações
1 – Uma advertência inicial. O título VIII do CSC, em que o preceito anotado se insere, é formado, na sua [...]

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