Artigo 1.º – Locais de cobrança
Entrada em vigor desta redacção: 21 de Dezembro, 2012
1 - O pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) deve ser efetuado nos locais de cobrança legalmente autorizados.
2 - Para efeitos do número anterior consideram-se ‘locais de cobrança legalmente autorizados’ as secções de cobrança dos serviços de finanças, os balcões dos CTT, bem como as instituições de crédito que tenham celebrado os necessários acordos com a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP).
3 - O pagamento do imposto pode ainda ser feito através de sistema de pagamento automático Multibanco ou do serviço de Homebanking nas instituições de crédito que o disponibilizem.
4 - A certificação ou o recibo emitido pelas entidades cobradoras da receita constitui prova de pagamento.
5 - As normas deste diploma não se aplicam ao imposto cuja liquidação e cobrança compete aos serviços aduaneiros nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado Código do IVA.