Legislação

Artigo 4.º – Meios de pagamento

Entrada em vigor desta redacção: 21 de Dezembro, 2012

1 - O pagamento do imposto só pode ser efetuado:
a) Com moeda corrente;
b) Por cheque sacado sobre instituição de crédito localizada no território nacional ou em outro Estado membro da União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu;
c) Por transferência bancária, efetuada mediante instituição de crédito localizada no território nacional ou em outro Estado membro da União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu, devendo conter a referência de pagamento;
d) Através de outras entidades cobradoras que, para esse efeito, venham a celebrar com o IGCP os necessários acordos.

2 - Revogado

3 - Revogado

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