Legislação

Artigo 10.º – Documento único de cobrança

Entrada em vigor desta redacção: 21 de Dezembro, 2012

Para efeitos do disposto no artigo 92.º do Código do IVA, a Autoridade Tributária e Aduaneira remete ao sujeito passivo devedor o documento único de cobrança a que se refere o artigo 11.º do regime da tesouraria do Estado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.

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