Legislação

Artigo 15.º – Pagamento dos reembolsos

Entrada em vigor desta redacção: 21 de Dezembro, 2012

1 - O pagamento dos reembolsos do IVA é efetuado pelo IGCP por ordem da Direção de Serviços de Reembolsos da Autoridade Tributária e Aduaneira, através de transferência bancária para conta indicada pelo sujeito passivo, que se mostre válida e vigente em qualquer instituição de crédito localizada em território nacional ou em outro Estado membro da União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu.

2 - Na falta das condições referidas no número anterior, o pagamento dos reembolsos será efetuado por cheque do IGCP.

3 - O meio de pagamento a que se refere o número anterior tem o prazo de validade de 60 dias.

4 - Revogado

5 - Revogado

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