Legislação
Artigo 11.º – Cheques sem provisão ou falta de requisitos
Entrada em vigor desta redacção: 21 de Dezembro, 2012
Revogado
Entrada em vigor desta redacção: 21 de Dezembro, 2012
Revogado
 
Alteração/Revogação:
2012-12-20 Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro
1 – Havendo lugar à devolução de cheques por falta de provisão, a DSCIVA deverá expedir, sob registo, comunicação desse facto ao sujeito passivo devedor.
2 – Havendo lugar à devolução de cheques por falta de algum dos requisitos formais que impossibilite o seu pagamento, a DSCIVA expedirá, sob registo, comunicação desse facto ao sujeito passivo devedor.
3 – Nas situações referidas nos números anteriores, a DSCIVA emitirá a certidão de dívida correspondente ao imposto em falta, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
4 – Tendo em conta o disposto no número anterior a Direcção-Geral do Tesouro comunicará, semanalmente, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos todas as situações previstas nos n.ºs 1 e 2.
5 – A DSCIVA não procederá, contudo, à emissão da certidão de dívida referida no n.º 3 se o sujeito passivo tiver regularizado a dívida até à data da sua emissão.
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