Legislação

Artigo 9.º – Pagamento inconsistente

Entrada em vigor desta redacção: 21 de Dezembro, 2012

Sempre que for efetuado um pagamento que não corresponda a qualquer valor autoliquidado, deverá a respetiva importância ser creditada em conta corrente, para efeitos da sua compensação em imposto que venha posteriormente a mostrar-se devido.

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