Legislação
Artigo 9.º – Pagamento inconsistente
Entrada em vigor desta redacção: 21 de Dezembro, 2012
Sempre que for efetuado um pagamento que não corresponda a qualquer valor autoliquidado, deverá a respetiva importância ser creditada em conta corrente, para efeitos da sua compensação em imposto que venha posteriormente a mostrar-se devido.