Legislação
Artigo 13.º – Pagamentos por conta
Entrada em vigor desta redacção: 21 de Dezembro, 2012
Revogado
Entrada em vigor desta redacção: 21 de Dezembro, 2012
Revogado
 
Alteração/Revogação:
2012-12-20 Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro
1 – Sempre que o imposto deva ser pago na tesouraria da Fazenda Pública competente, por força do disposto nos artigos 5.º e 7.º, poderá o sujeito passivo efectuar pagamentos por conta que serão considerados na dívida final.
2 – Os pagamentos referidos no número anterior só poderão ser efectuados até à data em que derem entrada na repartição de finanças competente os elementos previstos nos artigos 5.º e 10.º, momento em que se restituirá ou cobrará a diferença.
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