Legislação

Artigo 18.º – Anexos à declaração periódica

Entrada em vigor desta redacção: 21 de Dezembro, 2012

1 - Os anexos relativos às operações que, nos termos do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, alterado pela Lei n.º 2/92, de 9 de março, pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pelo decreto-lei n,º 91/96, de 12 de julho, e pelas Leis n.ºs 16-A/2002, de 31 de maio, 39/2005, de 24 de junho, 26-A/2008, de 27 de junho, 12-A/2010, de 30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março, se considerem localizadas em cada uma das regiões autónomas, devem ser submetidos com a respetiva declaração periódica da qual são parte integrante.

2 - Revogado

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