Legislação

Artigo 6.º – Compensação

Entrada em vigor desta redacção: 21 de Dezembro, 2012

1 - Quando o valor do pagamento efetuado for superior ao do imposto apurado com base nos valores indicados na declaração periódica correspondente, a diferença daí resultante é creditada em conta corrente, para efeitos da sua compensação com o imposto que vier a mostrar-se devido.

2 - Ultrapassado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 88.º do Código do IVA e após o pagamento da liquidação oficiosa apurada nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, à data da apresentação da respetiva declaração periódica será o valor de imposto considerado nos termos seguintes:
a) Se superior ao valor da referida liquidação oficiosa, será este tido em conta, mostrando-se apenas devida a diferença;
b) Se inferior ao valor da referida liquidação oficiosa, será a diferença creditada em conta corrente para efeitos de compensação em imposto que venha a mostrar-se devido;
c) Se houver imposto a favor do sujeito passivo, apurado na declaração periódica, será este creditado na conta corrente para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IVA, ficando o valor da liquidação oficiosa disponível para compensação em imposto que venha a mostrar-se devido.

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