Legislação

Artigo 4.º-A – Formas de pagamento

Entrada em vigor desta redacção: 21 de Dezembro, 2012

Para cumprimento da obrigação de pagamento do imposto, estabelecida no artigo 27.º do Código do IVA, os sujeitos passivos devem utilizar, consoante o caso, um dos seguintes documentos a obter no Portal das Finanças:

a) Documento de pagamento gerado após a submissão da respetiva declaração periódica;
b) Guia de pagamento do modelo P2, DUC (Documento Único de Cobrança), aprovado pela Portaria n.º 92/2004, de 23 de janeiro.

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