Legislação

Artigo 8.º – Utilização dos créditos

Entrada em vigor desta redacção: 21 de Dezembro, 2012

1 - Para efeitos de utilização em períodos de imposto seguintes, são creditados na conta corrente do sujeito passivo os seguintes montantes:
a) Créditos apurados em declarações periódicas enviadas depois do termo do prazo previsto no artigo 41.º do Código do IVA;
b) Créditos resultantes de declarações periódicas de substituição, submetidas no prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 78.º do referido Código, os quais serão repercutidos nas declarações periódicas dos períodos de imposto seguintes àqueles a que se reportam.

2 - Revogado

3 - Revogado

4 - Revogado

5 - Revogado

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