Constitui contra-ordenação muito grave:

a) As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte enquadramento em regime de segurança social sem que se verifiquem as condições legalmente exigidas;
b) As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte a isençã...

Constitui contra-ordenação muito grave:

a) As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte enquadramento em regime de segurança social sem que se verifiquem as condições legalmente exigidas;
b) As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte a isenção indevida da obrigação de contribuir ou a aplicação de um regime contributivo indevido quer quanto à base de incidência quer quanto às taxas contributivas;
c) As falsas declarações ou a adopção de procedimentos, por acção ou omissão, tendentes à obtenção indevida de prestações.

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O presente artigo qualifica a prestação de falsas declarações como contra-ordenação muito grave. O regime contraordenacional encontra-se regulado na Parte IV do Código dos Regimes Contributivos (cfr. art.º 221.º e segs. do CRC). De acordo com o art.º 232.º do Código dos Regimes Contributivos as contraordenações podem ser classificadas em leves, graves e muito graves. [...]

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