Artigo 22.º – Falsas declarações
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
Constitui contra-ordenação muito grave:
a) As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte enquadramento em regime de segurança social sem que se verifiquem as condições legalmente exigidas;
b) As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte a isenção indevida da obrigação de contribuir ou a aplicação de um regime contributivo indevido quer quanto à base de incidência quer quanto às taxas contributivas;
c) As falsas declarações ou a adopção de procedimentos, por acção ou omissão, tendentes à obtenção indevida de prestações.
17 de Julho, 2017
O presente artigo qualifica a prestação de falsas declarações como contra-ordenação muito grave. O regime contraordenacional encontra-se regulado na Parte IV do Código dos Regimes Contributivos (cfr. art.º 221.º e segs. do CRC). De acordo com o art.º 232.º do Código dos Regimes Contributivos as contraordenações podem ser classificadas em leves, graves e muito graves. [...]
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