Legislação

Artigo 102.º-C – Responsabilidade pelo pagamento

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015

1 - Sendo exercida a opção pela tributação conjunta, a responsabilidade dos sujeitos passivos pelo pagamento do imposto é solidária.

2 - Na tributação separada, a responsabilidade dos cônjuges pelo pagamento do imposto é a que decorre da lei civil, presumindo-se o proveito comum do casal.

3 - Cada dependente é subsidiariamente responsável, relativamente aos ...

1 - Sendo exercida a opção pela tributação conjunta, a responsabilidade dos sujeitos passivos pelo pagamento do imposto é solidária.

2 - Na tributação separada, a responsabilidade dos cônjuges pelo pagamento do imposto é a que decorre da lei civil, presumindo-se o proveito comum do casal.

3 - Cada dependente é subsidiariamente responsável, relativamente aos sujeitos passivos, pelo pagamento do imposto em falta, até à fração do imposto correspondente aos seus rendimentos líquidos, das deduções específicas previstas no presente Código.

4 - A responsabilidade do outro cônjuge e a responsabilidade subsidiária, previstas nos n.ºs 2 e 3, efetivam-se por reversão do processo de execução fiscal.

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Em primeiro lugar, refira-se que o preceito agora objeto de análise e comentário (v.g., art.º 102.º-C do CIRS) foi aditado a este diploma por intermédio da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. Esta disposição versa sobre a responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Antes de passarmos para a análise [...]

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