Artigo 100.º – Retenção na fonte – Remunerações não fixas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:
Escalões de remunerações anuais (em euros) | Taxas (percentagens) |
---|---|
Até 5 269 | 0 |
De 5 269 até 6 222 | 2 |
De 6 222 até 7 381 | 4 |
De 7 381 até 9 168 | 6 |
De 9 168 até 11 098 | 8 |
De 11 098 até 12 826 | 10 |
De 12 826 até 14 692 | 12 |
De 14 692 até 18 416 | 15 |
De 18 416 até 23 935 | 18 |
De 23 935 até 30 302 | 21 |
De 30 302 até 41 415 | 24 |
De 41 415 até 54 705 | 27 |
De 54 705 até 91 176 | 30 |
De 91 176 até 136 792 | 33 |
De 136 792 até 228 034 | 36 |
De 228 034 até 506 343 | 38 |
Superior a 506 343 | 40 |
2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da atividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto.
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de € 5 269, aplica-se o disposto no n.º 1.
4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efetuar-se a respetiva compensação no mês em que ocorra tal facto.
[ver mais]13 de Maio, 2016
1 - Em primeiro lugar começaremos por apresentar uma noção de retenção na fonte, que se trata de uma técnica que consiste em atribuir a certas entidades a capacidade de arrecadação de imposto que subsequentemente será entregue aos cofres do estado, ou seja, certos rendimentos são já entregues ao contribuinte líquido de imposto. 2 - [...]
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