Legislação

Artigo 100.º – Retenção na fonte – Remunerações não fixas

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011

1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração ...

1 - As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

Escalões de remunerações anuais (em euros) Taxas (percentagens)
Até 5 269 0
De 5 269 até 6 222 2
De 6 222 até 7 381 4
De 7 381 até 9 168 6
De 9 168 até 11 098 8
De 11 098 até 12 826 10
De 12 826 até 14 692 12
De 14 692 até 18 416 15
De 18 416 até 23 935 18
De 23 935 até 30 302 21
De 30 302 até 41 415 24
De 41 415 até 54 705 27
De 54 705 até 91 176 30
De 91 176 até 136 792 33
De 136 792 até 228 034 36
De 228 034 até 506 343 38
Superior a 506 343 40

2 - A taxa a aplicar nos termos do n.º 1 é a correspondente à remuneração anual estimada no início de cada ano ou no início da atividade profissional do sujeito passivo, ou a correspondente ao somatório das remunerações já recebidas ou colocadas à disposição, acrescido das resultantes de eventuais aumentos verificados no ano a que respeite o imposto.

3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de € 5 269, aplica-se o disposto no n.º 1.

4 - Sempre que o somatório das remunerações já recebidas e a receber implique mudança de escalão, deve efetuar-se a respetiva compensação no mês em que ocorra tal facto.

[ver mais]

1 - Em primeiro lugar começaremos por apresentar uma noção de retenção na fonte, que se trata de uma técnica que consiste em atribuir a certas entidades a capacidade de arrecadação de imposto que subsequentemente será entregue aos cofres do estado, ou seja, certos rendimentos são já entregues ao contribuinte líquido de imposto. 2 - [...]

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