Legislação
Artigo 104.º – Pagamento fora do prazo normal
Quando, por qualquer razão, não se proceda à liquidação no prazo previsto no artigo 77.º, o sujeito passivo é notificado para satisfazer o imposto devido no prazo de 30 dias a contar da notificação.
6 de Abril, 2017
1 - A disposição abrange os casos em que o retardamento da liquidação seja devido a facto imputável ao sujeito passivo, em que há lugar ao pagamento de juros compensatórios, nos termos do n.º 2 do artigo 97.º do CIRS. Por conseguinte, a expressão «por qualquer razão» inclui as atinentes à conduta culposa do sujeito [...]
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