Legislação

Artigo 99.º-D – Aplicação da retenção na fonte à categoria H

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Outubro, 2019

1 - A retenção de IRS é efetuada sobre o valor das pensões mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respetiva tabela.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se pensões os rendimentos previstos no artigo 11.º.

3 - Na retençã...

1 - A retenção de IRS é efetuada sobre o valor das pensões mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respetiva tabela.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se pensões os rendimentos previstos no artigo 11.º.

3 - Na retenção sobre complementos de pensões, pagos por entidade diferente da que está obrigada ao pagamento da respetiva pensão, pode ser tido em conta o montante desta, por solicitação expressa do respetivo titular.

4 - As prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º meses e as pensões relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionadas às pensões dos meses em que são pagas ou colocadas à disposição.

5 - Quando as prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º meses forem pagas fracionadamente, deve ser retido, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior.

6 - Quando forem pagas ou colocadas à disposição prestações adicionais correspondentes ao 13.º e 14.º meses referentes a anos anteriores, o apuramento do imposto a reter, nos termos dos n.ºs 4 e 5, é efetuado autonomamente por cada ano a que respeitam.

7 - No caso de pensões de anos anteriores, para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte que lhes é aplicável, o respetivo valor é dividido pela soma do número de meses a que respeitam, aplicando-se a taxa assim determinada à totalidade dessas pensões.

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1 - Este normativo disciplina a concretização do mecanismo de retenção na fonte dos rendimentos de pensões, determinando-se que o cálculo dos montantes a reter pela entidade devedora se realize por recurso à aplicação das percentagens previstas nas tabelas ao rendimento auferido mensalmente, tendo em conta a situação familiar do sujeito passivo, nos termos definidos [...]

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