Legislação

Artigo 97.º – Pagamento do imposto

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2012

1 - O IRS deve ser pago no ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos nos seguintes prazos:
a) Até 31 de agosto, quando a liquidação seja efetuada no prazo previsto na alínea a) do artigo 77.º;
b) Revogada
c) Até 31 de ...

1 - O IRS deve ser pago no ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos nos seguintes prazos:
a) Até 31 de agosto, quando a liquidação seja efetuada no prazo previsto na alínea a) do artigo 77.º;
b) Revogada
c) Até 31 de dezembro, quando a liquidação seja efetuada no prazo previsto na alínea c) do artigo 77.º.

2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º, ao imposto são acrescidos os juros compensatórios que se mostrarem devidos.

3 - As importâncias efetivamente retidas ou pagas nos termos dos artigos 98.º a 102.º são deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou pagamento.

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1 - Percorrido todo o caminho de liquidação do imposto, é chegado o momento auge: o do pagamento (na perspetiva do sujeito passivo) ou da cobrança (na perspetiva do sujeito ativo). Na relação jurídica tributária, o pagamento do imposto constitui a obrigação principal do sujeito passivo, o que aliás surge legalmente expresso no n.º 1 [...]

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