Artigo 108.º – Cobrança coerciva
1 - Findos os prazos de pagamento previstos neste Código sem que o mesmo se mostre efetuado, é extraída pela Autoridade Tributária e Aduaneira certidão de dívida com base nos elementos de que disponha para efeitos de cobrança coerciva.
2 - Nos casos de substituição tributária, bem como nos casos em que o imposto deva ser autonomamente liquidado e entregue nos cofres do Estado, a Autoridade Tributária e Aduaneira, independentemente do procedimento contraordenacional ou criminal que no caso couber, notifica as entidades devedoras para efetuarem o pagamento do imposto e juros compensatórios devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação, com as consequências previstas no número anterior para a falta de pagamento.
[ver mais]6 de Abril, 2017
1 - A cobrança coerciva concretiza-se no processo de execução fiscal, processo que é de natureza judicial e corre termos no Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo. Findo o prazo de pagamento voluntário do imposto sem que este se mostre efectuado, é instaurado o processo de execução fiscal despoletado pela [...]
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