Legislação

Artigo 99.º – Retenção sobre rendimentos das categorias A e H

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2024

1 - São obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares as entidades devedoras:
a) De rendimentos de trabalho dependente, com exceção dos rendimentos em espécie e dos previstos na alínea g) do n.º 3 do ; e
b) De pensões, com exceçã...

1 - São obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares as entidades devedoras:
a) De rendimentos de trabalho dependente, com exceção dos rendimentos em espécie e dos previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º; e
b) De pensões, com exceção das de alimentos.

2 - As entidades devedoras e os titulares de rendimentos do trabalho dependente e de pensões são obrigados, respetivamente:
a) A solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efetuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar;
b) A apresentar declaração à entidade devedora dos rendimentos contendo a informação a que se refere a alínea anterior, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente.

3 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 e na segunda parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, bem como nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º, considera-se, para todos os efeitos legais, como entidade devedora dos rendimentos aquela que os pagar ou colocar à disposição do respetivo beneficiário.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 54.º, compete ao titular do direito aos rendimentos comprovar junto da entidade devedora que a prestação que lhe é devida comporta reembolso de capital por si pago ou que, tendo sido pago por terceiro, todavia foi total ou parcialmente tributado como rendimento seu.

5 - Ficam dispensados da retenção na fonte a que se refere o n.º 1, os rendimentos do trabalho obtidos por atividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efetiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS.

6 - No apuramento do IRS a reter sobre remunerações fixas ou fixas e variáveis do trabalho dependente, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, ter-se-á em conta:
a) A situação familiar dos sujeitos passivos;
b) A dedução específica aos rendimentos da categoria A, prevista no artigo 25.º;
c) As deduções à coleta previstas no artigo 78.º.

7 - No apuramento do IRS a reter sobre pensões ter-se-á em conta:
a) A situação familiar dos sujeitos passivos;
b) A dedução específica aos rendimentos da categoria H, prevista no artigo 53.º;
c) As deduções à coleta previstas no artigo 78.º.

8 - No caso de remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição de residentes, tratando-se de rendimentos de categoria A auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aplica-se a taxa de 20 %.

9 - Até ao momento do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos referidos no n.º 1, as entidades pagadoras devem apresentar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte no documento do qual conste o valor dos rendimentos e a respetiva retenção na fonte, sendo esta calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição.

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1 – O presente artigo foi aditado pela lei n.º 82-E/2014 de 31/12, que introduziu algumas mudanças profundas, desde logo, alterou o n.º 1 e introduziu três novos n.ºs 6, 7 e 8;

2 – O combate à fraude e evasão fiscal, também está aqui bem patente, desde logo nas responsabilidades que enumeradas no artigo, [...]

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