Legislação

Artigo 99.º-E – Mecanismo de retenção nos rendimentos das categorias A e H

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015

1 - A importância apurada mediante aplicação das taxas de retenção é arredondada para a unidade de euros inferior.

2 - Quando forem pagos ou colocados à disposição do respetivo titular rendimentos das categorias A ou H em mês, do mesmo ano, diferente daquele a que respeitam, recalcula-se o imposto e retém-se apenas ...

1 - A importância apurada mediante aplicação das taxas de retenção é arredondada para a unidade de euros inferior.

2 - Quando forem pagos ou colocados à disposição do respetivo titular rendimentos das categorias A ou H em mês, do mesmo ano, diferente daquele a que respeitam, recalcula-se o imposto e retém-se apenas a diferença entre a importância assim determinada e aquela que, com referência ao mesmo período, tenha eventualmente sido retida.

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A disposição aqui objeto de análise e comentário foi aditada ao CIRS por intermédio da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro e trata da temática relativa ao mecanismo de retenção nos rendimentos da categoria A e H. Mais concretamente, o seu n.º 1 estabelece a regra de acordo com a qual, após aplicação das [...]

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