Artigo 101.º-B – Dispensa de retenção na fonte
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2023
1 - Estão dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias:
a) Os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e da categoria F, quando o respetivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA;
b) As importâncias que respeitem a reembolso de despesas efetuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estada, no âmbito da categoria B, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, direta e totalmente imputáveis a um cliente determinado;
c) Os rendimentos da categoria B referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º;
d) Os rendimentos da categoria E, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a € 5;
e) Os rendimentos da categoria A, que respeitem a atividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efetiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS.
2 - A dispensa de retenção nos termos das alíneas a) e b) do número anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção: 'Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS.'.
3 - A faculdade de dispensa de retenção relativa aos rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1:
a) Não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior ao limite ali estabelecido;
b) Cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite nela fixado.
4 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º, nas situações previstas nos n.ºs 4 a 6 do artigo 81.º, os rendimentos a que se aplicar o método de isenção estão dispensados de retenção na fonte.
5 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º, os rendimentos previstos na alínea u) do n.º 2 do artigo 5.º estão dispensados de retenção na fonte.
[ver mais]13 de Julho, 2015
1 – A presente norma foi aditada pela Lei n.º 82-E/2014 de 31 de dezembro.
2 – Anteriormente à reforma do CIRS levada a cabo pela Lei n.º 82-E/2014, o regime da retenção na fonte encontrava-se disperso pelo CIRS e legislação avulsa, ora, esta reforma veio agrupar as normas relativas ao regime de retenção na [...]
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